Senhores candidatos não adianta, afirmarem que a distribuição e recolhimento de Placas, Cavaletes ou Reboques de Propaganda, estão sendo realizado por Empresas ou Pessoa Terceirizado.
Mas as normas e lugares para colocação dos mesmos seguem critérios de cada candidato, os eleitores irão votar em vocês NÃO NAS EQUIPES DE APOIO
.Parem de Sujar as Praças e Canteiros
Todos estes candidatos estão acostumados a serem destaques nesta pagina com titulo de Candidato Sujão,
Mas não aprenderam nada somente estão pensando em manter seus cavaletes em pé mesmo que seja emporcalhando as nossas praças e avenidas.
Estes elementos não merecem o nosso voto, estão somente pensando em seus futuros salários, cadê suas propostas , nesta época de eleição todos ajudaram a fazer tal coisa, todos fizeram tais projetos, todos conseguiram verbas para tal projeto.
ESTES SÃO OS CANDIDATOS QUE CONTINUAM SUJANDO NOSSAS PRAÇAS E CANTEIROS
Artigo VIII - Estacionar ou deixar o veiculo ou (reboque) no passeio ou sobre a faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclo faixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos
Artigo 179-I CTB > Multa 120 ou mais (UFIR) Remoção do veículo
Pela regra que rege a propaganda de campanha, a colocação de cavaletes é autorizada em vias públicas entre 6 horas e 22 horas. A retirada das placas deve ser feita pelas equipes de campanha, sob pena de multa que pode chegar a R$ 8 mil.
1 – Vedada a propaganda eleitoral em jardins públicos, árvores, postes, pontes, paradas de ônibus, táxis, ônibus coletivos e outros equipamentos públicos urbanos (placas de trânsito, sinais, etc.), conforme art. 37, caput, e §5.º da lei 9.504/97;
1 – Vedada a propaganda eleitoral em jardins públicos, árvores, postes, pontes, paradas de ônibus, táxis, ônibus coletivos e outros equipamentos públicos urbanos (placas de trânsito, sinais, etc.), conforme art. 37, caput, e §5.º da lei 9.504/97;
De acordo com a resolução 23.191 da Lei 9.504/97, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Este veiculo continua descumprindo a lei Eleitoral Vigente, como o Codigo de Transito ,Veiculo ou (reboque) só pode transitar ou ser rebocado contendo Placa de Identificação.
2 de outubro - 1 dia antes - último dia para a propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e 22 horas, bem como para a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e 24 horas. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.
Nenhum comentário:
Postar um comentário